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Registro industrial

Registro industrial

  • Por Guilherme C. Kammer
  • 31 de outubro de 2017

Trataremos a seguir, do registro industrial do desenho e da marca a que se pretende preservar. O que se pretende com o registro é em suma, a preservação de uma ideia ou conceito, pelo qual será conhecido o produto ou serviço.

Do desenho industrial

Como já é de conhecimento, o desenho industrial é a forma de objetos que com sua confecção, busca trazer um designe inovador, que pode servir de modelo de fabricação a escala industrial, porém para que se seja reconhecido como tal, o mesmo precisa seguir alguns requisitos, quais sejam:

Novidade, ou seja, um novo designe que não era conhecido pelo público, antes do pedido de registro no Brasil ou exterior, porém ele perderá o status de novidade se o formato está no estado de técnica, salvo se o conhecimento ocorreu em até 180 dias antes do pedido de depósito, junto ao órgão competente.

Originalidade, o que nada mais é do que trazer visual original e diferenciado dos outros produtos já existentes no mercado.

Aplicação industrial, ou seja, significa que a inovação trazida possa ser explorada pela indústria. Tal aplicação industrial é o que irá diferenciar de obras de arte do desenho industrial.

O não impedimento é o contido no artigo 100 da Lei 9.279/96, ou seja, o que impossibilitará de proceder com o registro do desenho industrial, serão atos que atente contra os bons costumes, que for contrário à moral ou que ofenda a honra ou a imagem de pessoas entre outros elencados no artigo citado.

Procedimento para registro

O inventor, detentor do projeto idealizado, deverá fazer o pedido de registro do desenho industrial, no INPI, com sua descrição, desenho ou foto, sua área de aplicação e comprovante de pagamento de retribuição, poderá ainda, a critério da parte, requerer sigilo no pedido, que será de 180 dias contados do depósito, caso contrário será automaticamente publicado e simultaneamente será expedido o respectivo certificado.

Da nulidade

Apesar da realização do registro, ainda é possível que o INPI, ou um terceiro interessado, ingresse com o pedido de nulidade do registro, de forma administrativa ou judicial.

A nulidade do desenho industrial poderá ser requerida administrativamente junto ao INPI, no prazo de 05 anos da data da concessão do registro. Judicialmente a ação de nulidade poderá ser proposta por qualquer interessado, inclusive pelo INPI, pelo período de vigência do desenho industrial.

Da sua extinção

A extinção do desenho industrial ocorrerá quando:

  • Decurso do prazo da sua proteção, que pode durar no máximo por 25 anos, se houver pedido de prorrogação.
  • Pelo não pagamento da taxa de retribuição devida ao INPI, a qual é quinquenal.
  • Pela renúncia do titular, desde que não atinja terceiros interessados.
  • Pela ausência de procurador devidamente qualificado e domiciliado no Brasil.

Da marca

A marca é um sinal visualmente distintivo que pode vir a servir para identificar produtos, serviços, padrões de qualidade ou certificações.

Requisitos para o registro da marca:

  • Novidade relativa, ou seja, a marca precisa ser nova, em determinado ramo de atividade ou classe, somente poderá ser aceito o mesmo nome se a marca for utilizada em ramos diferentes de atividade.
  • Não semelhança com marcas de alto renome, a marca de alto renome representa uma exceção ao princípio da especialidade, que protege a marca apenas em determinado ramo de atividade.
  • Para que uma marca seja considerada de alto renome, seu titular precisa demonstrar o prestígio de sua marca ao INPI, que ao reconhecê-la, passa a ser protegida em todos os ramos de atividade.
  • Se o INPI reconhecê-la como de alto renome, a proteção em todos os ramos de atividade, dura 05 anos, sem a necessidade de nova produção de provas, assim o titular da marca de alto renome pode impedir qualquer tentativa de utilização por terceiro, ou registro de marca idêntica ou semelhante, em qualquer ramo de atividade, sem entretanto, poder impedir registro concedido anteriormente.
  • Não semelhança com marca notoriamente conhecida, a marca notoriamente conhecida é aquela conhecida em seu ramo de atividade, mas protegida independentemente de seu registro no Brasil.

Tal proteção decorre do art. 6° da convenção da União de Paris, recepcionado no Brasil pelo art. 126 da Lei 9.279/96, onde o objetivo é impedir que pessoas se apropriassem de marcas registradas no exterior. Deve-se atentar ao fato de que a marca notoriamente conhecida é protegida apenas em seu ramo de atividade.

Dos não impedimentos, todos os impedimentos estão descritos no art. 124 da Lei 9.279/96, por serem vários incisos não colocarei os mesmos no presente boletim, ademais estão à disposição de todos no site do planalto, ao pesquisar a citada lei.

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