Devedor inadimplente, cobrança de débitos
- Por Guilherme C. Kammer
- 28 de setembro de 2017
Neste artigo, abordaremos os principais e mais usuais títulos de crédito, como são e qual a melhor forma de realizar as devidas cobranças, em caso de inadimplência.
Começaremos por um dos títulos de créditos mais utilizados pelos empresários, a DUPLICATA, a duplicata é um título de crédito que tem origem na nota fiscal ou fatura de compra e venda ou prestação de serviços.
A duplicata representa, em regra, a emissão de uma única fatura ou nota fiscal. Desta fatura, o vendedor poderá extrair a duplicata que deverá ser apresentada ao devedor dentro de 30 dias de sua emissão e este deverá devolvê-la nos próximos 10 dias com a assinatura de aceite ou declaração escrita, informando por que não a aceita.
Ora, sabemos que a mesma quando não é aceita, em regra é por dois motivos, quando houver avarias na mercadoria adquirida ou vícios na entrega, como diferenças na quantidade, material de qualidade distinta da comercializada, entre outros.
Porém mesmo quando todos os requisitos são obedecidos, há ainda a hipótese de se correr o risco de sofrer com a inadimplência do devedor, para isso, o credor poderá exigir o seu cumprimento de forma judicial.
Para promover a execução da duplicata aceita, é necessário apresenta-la, além da nota fiscal, bem como da prova da entrega da mercadoria ou prestação de serviços, porém para as duplicatas não aceitas, deve-se também, apresentar o instrumento de protesto.
Para que se possa executar uma duplicata, é necessário observar seu prazo prescricional, que é de 03 anos, a contar do vencimento do título se a execução for contra o sacado e seu avalista. Será de 01 ano, contados do protesto, o prazo para a ação contra os endossantes e os seus avalistas.
Note que a ação de execução é o meio mais célere para buscar a satisfação do seu crédito, porém ainda que vencido o prazo, o credor poderá buscar a satisfação de seu crédito em face do devedor, através da ação monitório, a qual seu prazo prescricional é de 05 anos.
CHEQUE
No que se refere ao cheque, tal título de crédito é um dos mais conhecidos meios de pagamento disponíveis no mercado. O cheque é nada mais do que uma ordem de pagamento à vista sacado contra algum banco, o qual pode ser passado em favor próprio ou de terceiro.
O prazo para apresentação de um cheque é de 30 dias quando for de mesma praça e 60 dias para quando de praças diferentes, ou seja, quando o emitente do cheque tiver conta bancária em uma agência localizada no mesmo endereço daquele que receberá o cheque, o prazo é de 30 dias, caso as cidades sejam diferentes, o prazo é de 60 dias.
Para que um cheque não pago, seja por qual razão for, o prazo prescricional para uma ação de execução é de 06 meses, contados do termino do prazo de apresentação, sendo que o mesmo prazo é aplicado para o endossante e o avalista, para que seja viável a execução, basta apenas à apresentação do cheque, preferencialmente com o carimbo do banco informando o motivo de sua não compensação.
Ainda que se deixe passar o prazo prescricional da ação de execução (06 meses) o credor ainda poderá ajuizar ação de cobrança para exigir o pagamento da dívida, observando o prazo de 05 anos para tanto.
NOTA PROMISSÓRIA
A nota promissória trata-se de uma promessa de pagamento, que uma pessoa faz para outra, onde o próprio devedor é responsável pela emissão e pelo pagamento do título de crédito.
A validade da nota promissória dependerá do seu preenchimento, ou seja, caso no corpo do título não conste qualquer data, a mesma será considerada para pagamento à vista, porém se a nota promissória tiver vencimento, o prazo para apresentação será de um ano.
O credor da nota promissória tem o prazo de 03 anos para promover a execução do devedor e seu avalista, caso este venha a ser inadimplente e 01 ano, a partir do protesto, para executar o endossante e seus avalistas.
Após o prazo mencionado a cima, ainda será possível realizar a cobrança da nota em questão, por meio da ação monitória e ação de cobrança, a qual seu prazo é de 05 anos, porém nesse caso, o único que poderá ser atingido é o devedor principal.
BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE CÉDULA DE CRÉDITO
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO
A cédula de crédito bancário é uma promessa de pagamento emitida em favor de uma instituição financeira, a partir de qualquer transação financeira.
Trata-se de um título executivo extrajudicial, e se tiver como origem um contrato de abertura de crédito, pode ser executado a partir do valor integral do limite, seguido de um extrato ou uma planilha para comprovar o saldo devedor.
Na cédula de crédito bancário não é necessário o protesto para a cobrança seja realizada contra devedores indiretos.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL
O título de crédito comercial trata-se de uma promessa de pagamento emitida pela pessoa física ou pessoa jurídica, em favor da instituição financeira, para obter recursos, a fim de viabilizar a atividade comercial, podendo ser emitidas em duas espécies: cédula de crédito comercial e nota de crédito comercial.
A cédula de crédito comercial possui garantia real, enquanto que a nota de crédito comercial não possui.
TÍTULO DE CRÉDITO INDUSTRIAL
O título de crédito industrial é uma promessa de pagamento emitida por pessoa física ou pessoa jurídica, em favor da instituição financeira, para se obter recursos, para viabilizar a atividade industrial. Também podem ser emitidas sob duas espécies: cédula de credito industrial e nota de crédito industrial.
A cédula de crédito industrial possui garantia real e, em virtude da garantia, pode ser hipotecária ou pignoratícia. Os bens que foram dados em garantia real, a principio não podem ser penhorados, mas evidentemente podem ser atingidos por credores de natureza alimentar e credores tributários.
Anota de crédito industrial não possui garantia real, mas é considerada crédito com privilégio especial.
(fonte – Curso de Direito Empresarial, 5ª edição, Elisabete Vido)