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Vedadas reeleições sucessivas nas Casas Legislativas do Tocantins e do Espírito Santo

  • Por Supremo Tribunal Federal
  • 18 de março de 2021

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminares em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6707 e 6709) para possibilitar apenas uma recondução sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora das Assembleias Legislativas dos Estados do Espírito Santo e do Tocantins. O ministro aplicou entendimento firmado pela Corte no julgamento da ADI 6524 sobre a impossibilidade de recondução dos presidentes das casas legislativas para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura. As liminares serão submetidas a referendo do Plenário.

O relator conferiu interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 15, parágrafo 3º, da Constituição do Estado do Tocantins e ao artigo 58, parágrafo 5º, inciso I, e parágrafo 9º, da Constituição do Estado do Espírito Santo, para impedir as reeleições sucessivas no comando das assembleias.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, apresentou várias ações ao Supremo questionando reeleições sucessivas, com o argumento de violação dos princípios republicano e do pluralismo político e, ainda, do artigo 57, parágrafo 4º, da Constituição Federal, que impede a recondução de membros da Mesa Diretora das casas legislativas do Congresso Nacional na mesma legislatura. Segundo Aras, uma vez consolidado o entendimento sobre a vedação prevista na Constituição, a norma é aplicável não apenas à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, mas também aos legislativos estaduais, distrital e municipais, por força do princípio da simetria.

Leia a íntegra das decisões:

ADI 6707
ADI 6709

SP/CF

Leia mais:

17/3/2021 – Liminar impede reeleições sucessivas para o comando da Assembleia Legislativa de Sergipe

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