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Anulada decisão que condenou jornalista por matéria sobre suposto financiamento recebido pelo MBL

  • Por Supremo Tribunal Federal
  • 4 de março de 2021

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que condenou o jornalista Luís Nassif a indenizar o Movimento Brasil Livre (MBL) no valor de R$ 30 mil, em razão de publicação de matéria jornalística sobre suposto financiamento ilícito recebido pelo movimento. Ao julgar procedente o pedido do jornalista na Reclamação (RCL) 46017, o relator também determinou a extinção da ação indenizatória.

Doação

Segundo a matéria, publicada em 5/3/2019 no jornal GGN, dirigido por Nassif, o MBL teria recebido R$ 5 milhões para defender a iniciativa privada e, com isso, gerado “um batalhão de candidatos políticos”. A suposta doação teria sido feita por fundação ligada à força tarefa da Operação Lava Jato. Na ação de indenização, o MBL alegava violação do dever de veracidade da matéria jornalística, em razão da ausência de comprovação da imputação contida no texto publicado.

Na Reclamação, Luis Nassif sustentava que a matéria não havia apresentado qualquer ilicitude, mas uma crítica à criação de uma fundação para gerir fundos de reparação de danos, ou, ainda, o comportamento de membros do MBL. Segundo ele, a decisão do TJ-SP não observou o entendimento firmado pelo STF que assegurou a proteção às liberdades de expressão e de imprensa e o direito à informação.

Censura prévia

O ministro Ricardo Lewandowski observou que o Plenário da Corte, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, garantiu plena liberdade de imprensa e rechaçou qualquer tipo de censura prévia. Ele lembrou que, na ocasião, o ministro Ayres Britto (aposentado), relator da ADPF, assentou que não cabe ao Estado definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e por jornalistas.

Liberdade de expressão

Em relação ao caso dos autos, Lewandowski entendeu que houve evidente cerceamento da liberdade de expressão, assegurada pela Constituição Federal. Segundo ele, a análise, mesmo superficial, do texto jornalístico censurado demonstra que o alegado dano indenizável “nem de longe chegou a materializar-se”. Na avaliação do relator, não há como recriminar a crítica jornalística feita por Nassif, que, ao entender estar cumprindo o seu dever profissional, “prenunciou que ela carrearia vultosos recursos” para a fundação e para terceiros, “com destinação eminentemente politico-partidária”.

Leia a íntegra da decisão.

EC/AS//CF

 

 

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