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Regras que restringiam participação da sociedade no Conanda são inconstitucionais

  • Por Supremo Tribunal Federal
  • 3 de março de 2021

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de regras do Decreto 10.003/2019 que haviam reduzido a participação da sociedade civil no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda). O Plenário entendeu que as alterações promovidas pelo decreto desrespeitam a norma constitucional que assegura a participação das entidades representativas da sociedade civil na formulação e no controle das políticas públicas para crianças e adolescentes. Por maioria de votos, o Plenário julgou parcialmente procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 622, na sessão virtual encerrada em 26/2.

Com a decisão, a Corte tornou definitiva a cautelar deferida pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso, para suspender disposições do decreto e restabelecer o mandato dos antigos conselheiros até o seu termo final, a eleição dos representantes das entidades da sociedade civil em assembleia específica (conforme o Regimento Interno do Conanda), a obrigatoriedade da realização de reuniões mensais e a obrigação de custeio, pelo governo federal custeie o deslocamento dos conselheiros que não residem em Brasília (DF).

Esvaziamento

Entre outros pontos, o decreto destituiu, de forma imotivada, todos os membros do Conanda no curso dos seus mandatos, instituiu processo seletivo, a ser elaborado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, para escolha dos representantes da sociedade e reduziu a periodicidade das reuniões de 12 para quatro ao ano. Na ADPF, a Procuradoria-Geral da República (PGR) apontava o esvaziamento da participação da sociedade civil no conselho, com violação dos princípios da democracia participativa, da igualdade, da segurança jurídica, da proteção à criança e ao adolescente e da vedação ao retrocesso institucional.

Risco à proteção de crianças

Em seu voto no mérito, o ministro Barroso observou que, embora a estruturação da administração pública federal faça parte da competência discricionária do presidente da República, o exercício dessa competência é limitado pela Constituição e pelas leis. De acordo com o ministro, as regras do Decreto 10.003/2019, editadas a pretexto de regular o funcionamento do Conanda, frustram a participação das entidades da sociedade civil na formulação de políticas públicas em favor de crianças e adolescentes e no controle da sua execução, como exigido pela Constituição. Na sua avaliação, as regras do decreto contrariam norma constitucional expressa que exige essa participação e colocam em risco a proteção integral e prioritária da infância e da juventude (artigo 227, caput e parágrafo 7º, e artigo 204, inciso II).

Exclusão do Congresso

De acordo com o relator, ao desrespeitar normas da Lei 8.242/1991, que criou o Conanda, o decreto também violou o princípio da legalidade. Segundo Barroso, ao procurar modificar o funcionamento do conselho por decreto, quando seria necessária lei, o Executivo excluiu a participação do Congresso Nacional em debate de extrema relevância para o país.

Redução de representação

Também por maioria, foram julgados improcedentes pedidos sobre a redução do número de representantes do poder público e da sociedade de 28 para 18. Como a redução foi paritária, o Plenário entendeu que não houve irregularidade. No entanto, essa alteração valerá apenas a partir do início dos novos mandatos.

Também foi mantida a validade da norma que confere ao presidente do Conanda voto de qualidade em caso de empate e a que impede a recondução de representantes da sociedade civil. De acordo com o relator, não ficou demonstrada, nesse caso, a conexão entre as normas e a fragilização da participação da sociedade civil.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que considera que as alterações estão dentro da atribuição do presidente da República.

 

PR/AD//CF

Leia mais:

20/12/2019 – Ministro restabelece mandato de conselheiros afastados do Conanda

 

 

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