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STF invalida gratificação a fiscais de Renda de SP afastados para exercício de mandato eletivo

  • Por Supremo Tribunal Federal
  • 19 de março de 2021

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional o pagamento da gratificação “pro labore” aos agentes fiscais de Renda do Estado de São Paulo quando estiverem afastados de suas funções para o exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal. Em decisão unânime, na sessão virtual encerrada em 12/3, o colegiado julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5220.

Na ação, o governo estadual pedia a invalidação da alínea “g” do inciso VII do artigo 1º da Lei Complementar paulista 1.199/2013. Segundo a argumentação, a Assembleia Legislativa paulista teria invadido a competência legislativa privativa do Executivo, pois, ao aprovar emenda parlamentar em projeto de lei encaminhado pelo governo, inseriu mais uma hipótese de afastamento com a continuidade do pagamento da gratificação, resultando em aumento de despesa.

A relatora, ministra Cármen Lúcia, cujo voto conduziu o julgamento, citou a reiterada jurisprudência do STF no sentido da inconstitucionalidade de dispositivos inseridos por emendas parlamentares em projetos de lei de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo que resultarem em aumento de despesas.

Licença-maternidade

Outro dispositivo da lei complementar estadual questionado na ação, no entanto, teve sua constitucionalidade declarada pelo STF. Trata-se do artigo 8º, que prevê a inclusão do período da licença-maternidade para fins de contagem do período avaliativo em estágio probatório e aquisição de direitos funcionais decorrentes. O governo do estado alegava que a norma violaria o artigo 41 da Constituição Federal, pois a expressão “efetivo exercício”, contida nesse dispositivo, significaria que, para fins de aquisição da estabilidade, o servidor ou a servidora deveria ter exercido, de fato, as atribuições do cargo por três anos, não se admitindo a contagem de tempo de exercício ficto.

Entretanto, segundo a relatora, dar interpretação literal à expressão “efetivo exercício” resultaria na exclusão da contagem do estágio probatório de qualquer período de da função, como as férias anuais, que, “inequivocadamente”, são incluídas como efetivo exercício para efeitos funcionais.

Cármen Lúcia destacou que a licença à gestante e ao adotante e a licença-paternidade são direitos fundamentais assegurados pela Constituição da República. Portanto, a interpretação a ser conferida à legislação infraconstitucional deve dar a máxima efetividade a essas licenças, afastando qualquer entendimento que resulte em prejuízos ao seu titular. “O disposto no artigo 41 da Constituição, pelo qual se estabelece que a obtenção da estabilidade ocorre após três anos de efetivo exercício, deve ser interpretado em consonância com os princípios constitucionais da igualdade de gênero, proteção à maternidade, dignidade da mulher e planejamento familiar”, concluiu.

AR/AD//CF

Leia mais:

22/1/2015 – ADI questiona norma sobre remuneração de fiscais de renda de São Paulo

 

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