Renovação do contrato de locação comercial
- Por Guilherme C. Kammer
- 9 de maio de 2018
Em 1991 foi introduzida a Lei 8245, que dispõe sobre locação de imóveis urbanos.
Porém nesse presente artigo iremos focar em um tema pouco conhecido pelos empresários, qual seja a renovação da locação comercial.
De tempos em tempos podemos notar que diversas lojas, escritórios e etc., alteram sua sede para outra localidade, seja por conta de um aluguel mais barato, estratégia comercial, dissolução de sociedade entre outros, porém em muitos casos há a falta de interesse na manutenção do contrato, por parte locador o qual muitas vezes solicita a devolução do imóvel, sem uma justificativa correta, causando prejuízos ao locatário e seu empreendimento.
Como já dito antes, não é de conhecimento de grande parte dos empresários, mas existe na citada lei a opção para que o empresário possa garantir a renovação do contrato, independente da vontade do locador, observando evidentemente certos requisitos, vez que a principal finalidade da ação renovatória é proteger o fundo de comércio criado pelo empresário locatário pelos anos em que está instalado no local, como os investimentos na infraestrutura do imóvel comercial, clientela constituída, ao longo dos anos, pelas propagandas e publicidade ali inseridas, sem mencionar a valorização do imóvel pelo fato de estar locado e pela sua conservação.
Importante observar que para a interposição da ação renovatória de Locação Comercial, o empresário locatário precisa preencher alguns requisitos essenciais elencados no artigo 51 da Lei do Inquilinato, ou seja, o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
Preenchidos os requisitos, o empresário locatário poderá, em juízo, requerer a renovação de seu contrato de locação, o direito a renovação do contrato estende-se às locações celebradas por indústrias e sociedades civis com fim lucrativo, regularmente constituído.
Para que se tenha o direito a renovação é necessário propor a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.
Lembrando que tal ação renovatória de locação comercial não serve como fundamento para questões residenciais e nem como ação revisional de aluguel.
Ainda que seja de interesse do locatário a renovação do aluguel, o locador poderá recusar quando, por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical transformação; ou para fazer modificações de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade; o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente.
O imóvel não poderá ser destinado ao uso do mesmo ramo do locatário, salvo se a locação também envolvia o fundo de comércio, com as instalações e pertences.
O locatário terá direito a indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que arcar com mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio, se a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar.
Assim é perfeitamente possível, observado algumas particularidades, a renovação do contrato de locação comercial por parte do empresário, que deseja continuar com seu empreendimento no local habitual.