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Questionada lei estadual sobre circulação de motos em condições irregulares

  • Por Supremo Tribunal Federal
  • 5 de janeiro de 2021

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6605, para contestar dispositivos da Lei estadual 10.639/2019 do Rio Grande do Norte, que institui o Programa Moto Legal. A ação foi distribuída à ministra Cármen Lúcia.

Entre outras providências, a norma possibilita a celebração de compromisso entre o Executivo estadual e os donos de motocicletas, motonetas ou ciclomotores de até 155 cilindradas para que permaneçam em circulação em vias públicas, mesmo quando constatadas irregularidades que causariam a retenção ou a remoção do veículo. Autoriza, ainda, o pagamento de multas de trânsito por meio de cartão de débito ou de crédito, com possibilidade de parcelamento.

Para Augusto Aras, várias disposições da lei invadem a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal). Segundo ele, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) delegou ao Conselho Nacional de Trânsito (Contran) competência para normatizar procedimentos relativos à aplicação de multas, à arrecadação e ao repasse dos valores arrecadados, e o Conselho, no exercício dessa competência, estabeleceu regramento pormenorizado sobre o parcelamento das multas por infração à legislação de trânsito. O procurador-geral argumenta, também, que o CTB prevê regras sobre retenção, remoção e liberação de veículos irregulares, e, portanto, a lei estadual não poderia criar disciplina “paralela” sobre a matéria.

RP/AD//CF

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