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Prestação de serviços funerários por sorteio em Curitiba (PR) é objeto de ação no STF

  • Por Supremo Tribunal Federal
  • 12 de fevereiro de 2021

A realização de sorteios públicos, em regime de rodízio, para a escolha das empresas que vão realizar os procedimentos funerários em Curitiba (PR) está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Associação Brasileira de Empresas e Diretores do Setor Funerário (Abredif), autora da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 788. A ação foi distribuída ao ministro Ricardo Lewandowski.

Rodízio

A norma questionada é o Decreto municipal 699/2009, que regulamenta a Lei municipal 10.595/2002, disciplinadora dos serviços funerários na capital do Paraná. Segundo o decreto, as concessionárias atenderão aos usuários de forma escalonada, mediante escolha aleatória por meio de sorteio eletrônico, sob a supervisão do poder público, “visando afastar a prática do agenciamento na busca de clientes”. Caso não concorde com as condições propostas pela empresa sorteada, a família pode retornar ao Serviço Funerário Municipal, mediante justificativa, para que seja feita nova escolha aleatória.

A associação argumenta que os familiares ou amigos das pessoas falecidas não podem escolher os serviços funerários que se encarregarão dos últimos atos relativos à sua despedida, nem mesmo se a cerimônia for realizada fora dos limites da capital, mas dentro da região metropolitana, desrespeitando, inclusive, a vontade do falecido. Segundo a entidade, a norma ainda desprestigia a escolha religiosa das pessoas, fazendo com que os clientes se submetam “ao resultado da roleta que disciplina o rodízio”.

No entendimento das funerárias, a norma municipal restringe a livre iniciativa, desestimula a concorrência, impossibilita a liberdade de escolha pelos consumidores e viola a dignidade da pessoa humana e a liberdade religiosa.

AR/AS//CF

 

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