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Partidos apontam vício na votação de trechos da PEC Emergencial

  • Por Supremo Tribunal Federal
  • 17 de março de 2021

O Partido dos Trabalhadores (PT) e a Rede Sustentabilidade ajuizaram, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6752) buscando a suspensão dos efeitos do artigo 5º da Emenda Constitucional 109/2021 por vícios procedimentais que teriam sido adotados pela Mesa da Câmara dos Deputados na votação da chamada PEC Emergencial.

Na ação, os partidos sustentam que o Plenário da Câmara aprovou destaque para suprimir do texto a proposta de alteração do inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal, que propunha, como regra geral, a desvinculação de receitas dos fundos públicos. As alíneas do dispositivo excepcionam diversos fundos que, segundo argumentam, são importantes promotores de políticas públicas.

No entanto, na supressão do dispositivo destacado, foi retirada, também, a regra constante no artigo 5º, parágrafo 2º, inciso II da da Constituição Federal (PEC), que autoriza que, até o final do segundo exercício financeiro após a promulgação, o superávit financeiro dos fundos possa ser destinado à amortização da dívida pública, ressalvando dessa destinação todos os fundos constantes no inciso IV do artigo 167 da Constituição constante no projeto.

Os partidos argumentam que a vontade do legislador foi desrespeitada, pois a intenção do Senado Federal, mantida na Câmara dos Deputados, é de que todos os fundos constantes no inciso IV continuassem com o seu superávit preservado. O objetivo do destaque aprovado seria apenas excluir o novo texto do inciso IV do artigo 167, e não alterar as exceções listadas no artigo 5º da PEC para o uso do superávit para o pagamento de dívidas.

De acordo com as legendas, a alteração de redação promovida por ato unilateral da Mesa da Câmara dos Deputados ocasionou mudança do sentido da norma, sem apreciação pelos parlamentares nos moldes constitucionais. Ou seja, não foram objeto de deliberação e não obtiveram o voto de 3/5 dos membros da Casa, não podendo, assim, serem mantidas na Constituição, por ferirem o devido processo legislativo constitucional.

SP/AS//CF

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