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Ministro anula decisão que declarou ilícita terceirização de concessionária de telefonia

  • Por Supremo Tribunal Federal
  • 8 de fevereiro de 2021

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que considerou ilícita a terceirização dos serviços de teleatendimento pela TIM Celular S. A. das atividades desenvolvidas pela concessionária de serviços de telefonia. A decisão foi tomada nos autos da Reclamação (RCL) 45687, proposta pela AEC Centro de Contatos S/A, prestadora dos serviços.

A ação trabalhista foi movida por uma atendente da AEC que prestava serviços para a TIM. Ao manter decisão de segundo grau que havia declarado a ilicitude da terceirização, a 2ª Turma do TST baseou-se na Súmula 331 daquela corte e concluiu que havia “subordinação estrutural” entre a empregada terceirizada e a concessionária de telefonia e que sua atividade estava compreendida na atividade fim da TIM.

Na reclamação, a AEC sustentou que a decisão do TST teria afastado a aplicação do artigo 94 da Lei das Telecomunicações (Lei 9.472/1997), que autoriza a contratação, pelas concessionárias, de atividades inerentes ao serviço concedido.

Inconstitucionalidade

Ao acolher a reclamação, o ministro Alexandre de Moraes assinalou que a Turma do TST, ao entender que o caso se enquadrava como atividade fim, exerceu o controle difuso de constitucionalidade em relação à Lei 9.472/1997 e utilizou a técnica denominada declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, pela qual é declarada a inconstitucionalidade de algumas interpretações possíveis do texto legal, sem, contudo, alterá-lo. “Ou seja, censurou uma determinada interpretação por considerá-la inconstitucional”, explicou.

No entanto, o ministro ressaltou que a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta dos membros do tribunal ou dos integrantes do seu órgão especial, sob pena de nulidade da decisão do órgão fracionário (no caso, a turma), em respeito à cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal). Essa exigência foi reforçada pelo STF na Súmula Vinculante 10.

Segundo o relator, na hipótese dos autos, embora não tenha declarado expressamente a sua inconstitucionalidade incidental, o órgão fracionário do TST negou vigência e eficácia parcial ao dispositivo da Lei 9.472/97, sem a obrigatória observância da cláusula de reserva de Plenário.

Licitude da terceirização

Por fim, o ministro Alexandre destacou que o Plenário do STF, no julgamento do RE 958252 e da ADPF 324, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 331 do TST, por violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, e assentou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim.

EC/CR//CF

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