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Fux restabelece proibição de abertura de bares e restaurantes em cidades do Vale do Paraíba (SP)

  • Por Supremo Tribunal Federal
  • 31 de dezembro de 2020

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, suspendeu decisão judicial que liberava o funcionamento de bares e restaurantes em cidades do Vale do Paraíba, interior paulista, entre os dias 1º e 3 de janeiro de 2021. A liminar foi concedida pelo ministro na Suspensão de Segurança (SS) 5456 e restabelece em cidades da região a plena eficácia do Decreto Estadual 65.415/2020, que determina a imposição das restrições relativas à fase vermelha do programa de combate à pandemia da Covid-19.

No pedido apresentado ao STF, o Estado de São Paulo questiona liminar do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que, em mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de São José dos Campos e Região, suspendeu os efeitos do decreto estadual por considerar desarrazoada a imposição das restrições da fase vermelha em seguida à fase verde. 
 
O estado argumentou que a suspensão do decreto produziria grave lesão à saúde e à ordem públicas diante do alto risco de aumento no número de infectados e, consequentemente, no número de mortos, “pois possibilita maior frequência de situações que permitam a alta transmissibilidade do vírus”. Também sustentou que a decisão questionada acarretaria prejuízo ao funcionamento das ações e serviços de saúde, impedindo o regular exercício do poder de polícia sanitária.
 
Bem comum
 
Ao decidir na SS, o ministro Fux entendeu que a pandemia da Covid-19, “especialmente na tentativa de equacionar os inevitáveis conflitos federativos, sociais e econômicos existentes, a gravidade da situação vivenciada”, exige a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, sempre respeitadas a competência constitucional e a autonomia de cada ente da federação.
 
Esse entendimento, segundo ele, foi explicitado pelo Plenário do STF no referendo da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341, quando a Corte consignou que os entes federativos possuem competência administrativa comum e legislativa concorrente para dispor sobre o funcionamento de serviços públicos e outras atividades econômicas no âmbito de suas atribuições, nos termos da Constituição Federal (artigo 198, inciso I). 
 
De acordo com o ministro, o Supremo tem seguido essa compreensão, devendo prevalecer as normas de âmbito regional quando o interesse for predominantemente de cunho local. “Trata-se da jurisprudência já sedimentada neste Tribunal, no sentido de que, em matéria de competência federativa concorrente, deve-se respeitar a denominada predominância de interesse”, explicou.
 
O presidente do Supremo afirmou que o decreto paulista apresenta fundamentação idônea, conforme consta da Nota Técnica do Centro de Contingência do Coronavírus, de 22/12/2020. Destacou também que o ato normativo foi expedido no exercício de competência legítima do Estado de São Paulo e, em análise preliminar, não verificou desproporcionalidade ou irrazoabilidade em seu conteúdo.
 
Risco à saúde pública
 
O ministro considerou ainda ser inegável que a decisão questionada representa potencial risco de violação à ordem público-administrativa, no âmbito estadual, bem como à saúde pública, devido à “real possibilidade que venha a desestruturar as medidas por ele adotadas como forma de fazer frente a essa epidemia, em seu território”.
 
EC/AD//VP
 
Leia  a íntegra da decisão 
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