Formas de proteção patrimonial
- Por Guilherme C. Kammer
- 28 de fevereiro de 2018
A execução de bens que compõe o patrimônio das empresas tem ocorrido com mais frequência nos últimos anos, tendo em vista débitos oriundos de decisões judiciais, tendo em vista um acumulo excessivo de dívidas.
Tendo isso em vista, a proteção patrimonial tornou-se um mecanismo de blindagem para o empresário, para que o mesmo não tenha prejuízos de ordem pessoal. Tais mecanismos são perfeitamente legais, visto que não fere nenhum dispositivo legal.
1. Gestão
Corriqueiramente nos últimos meses, temos ouvido falar muito em gestão, pois sem a devida atenção seu empreendimento pode vir a um fracasso inevitável.
Poucas empresas fazem um correto planejamento tributário pela simples falta de gestão empresarial, algumas chegam ao ponto de não fiscalizar o que ocorre com os pagamentos de impostos, tampouco verificar se os mesmos estão sendo pagos de maneira correta e se realmente são devidos.
Para evitar que tal prejuízo ocorra é necessário a assessoria de um bom profissional, para que não ocorram furos no planejamento tributário, afim de que não proceda com pagamentos indevidos ou majorados. Uma boa gestão pode blindar uma empresa, no sentido de extinguir possíveis falhas em processos, ou mesmo em decorrência da má escolha do regime tributário a ser regido ao longo do ano.
Tendo em vista que diversas empresas já estão com essa área deficitária, é muito interessante a realização auditorias periódicas, a fim de detectar previamente possíveis focos de passivos trabalhistas ou inadequações contábeis e fiscais que, de acordo com um prognóstico, possam acabar com as reservas da empresa, levando-a a um quadro pré falimentar.
2. A criação de uma Holding
Primeiramente é preciso esclarecer que uma holding trata-se de uma empresa, constituída com bens de seus sócios, que têm como objetivo, participar de outras empresas, seja como sócia ou acionista. O seu patrimônio é composto por cotas.
As principais vantagens da constituição de um holding são: a proteção dos bens, o planejamento sucessório e principalmente a redução da carga tributária a qual é muito elevada no Brasil. Porém, muitos empresários não conhecem o caminho para auferir tais benefícios.
Pode se transferir todos ou parte dos bens de propriedade das pessoas físicas para esta sociedade a ser constituída, assim, elas serão sócias da nova empresa e detentoras da totalidade das quotas ou ações representativas do seu capital social, permanecendo no controle sobre os bens incorporados à sociedade.
É importante frisar que a transferência dos imóveis para a holding, a título de integralização do capital social, não acarreta, a princípio, a incidência de Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITBI), desde que ela não tenha como atividade preponderante a compra, venda e o aluguel de imóveis. Como a holding, nos termos propostos, não exercerá tais atividades, a operação em foco não se sujeitará à incidência do ITBI.
Tendo em vista que os sócios de uma empresa estão suscetíveis a responder, com o seu patrimônio pessoal, por eventuais dívidas trabalhistas, tributárias e até mesmo comerciais e bancárias das sociedades das quais fazem parte, esse tipo de proteção patrimonial é recomendado para todas as pessoas físicas que exercem o papel de sócios de uma empresa.
Com a proteção patrimonial, os bens da pessoa física serão transferidos para uma sociedade a ser por ela constituída, a título de integralização de capital social. A pessoa física, por sua vez, em vez de ser detentora de diversos imóveis e eventualmente bens móveis, passará a ser detentora somente das quotas ou ações da sociedade, ora denominada holding patrimonial gerando uma segurança maior para o patrimônio da pessoa física.
Ademais, a probabilidade de ocorrer uma penhora de quotas ou ações nos processos trabalhistas e execuções fiscais é menor do que uma eventual penhora sobre bens imóveis e móveis de propriedade da pessoa física.
A sociedade a ser constituída, para ser detentora de patrimônio, não traz maiores despesas, pois a holding patrimonial não desempenhará qualquer atividade, não emitirá nota fiscal, não será inscrita no Município e nem no Estado e sua contabilidade se restringirá, a princípio, no envio de uma declaração anual de inatividade para a Receita Federal.
Apenas não é recomendado uma holding patrimonial, quando a empresa e o sócio já estão no polo passivo de ações judiciais, pois poderá a parte contrária alegar em sua tese, conduta fraudulenta por parte da empresa ou do sócio devedor.
3- Doações de Bens com Reserva de Usufruto
Para não ficar sujeito a algum tipo de prejuízo futuro ao empreendedor, a Inteligência Tributária básica recomenda a doação de bens aos herdeiros legais, como esposa(o) e filhos, ou mesmo aos herdeiros “testamentários”.
Tal doação é recomendada se acompanhada da cláusula de Reserva de Usufruto, ou seja, o bem não será mais seu, porém, você poderá usufruir e dispor dele para usar ou alugar e receber renda do mesmo até o prazo que você mesmo determinar preferentemente vitalício. Isso impede que esses bens doados sejam liquidados para pagamento de dívidas futuras. Você pode doar tanto imóveis quanto quotas sociais de empresas.
Essas são algumas hipóteses de meios legais para proteger os bens patrimoniais pessoais e da empresa, ademais tais explanações são apenas uma síntese sobre o assunto aqui abordado, as quais servem para trazer uma clareza maior ao empresário.