Considerações ao contrato de aluguel em tempos de COVID-19
- Por Guilherme C. Kammer
- 13 de julho de 2020
A pratica de se realizar o aluguel de um imóvel para fins residenciais ou comerciais, é pratica comum em nosso cotidiano, se tornando um gasto fixo por quanto durar o contrato celebrado entre as partes.
Ocorre que também é muito comum em uma de crise financeira e desemprego, ver a inadimplência de aluguéis, o que pode acarretar a rescisão contratual e até mesmo o despejo daqueles que contrataram a sua permanência no imóvel.
A Lei º 8.245 de 1991, conhecida como Lei do Inquilinato, que rege as relações locatícias em nosso ordenamento jurídico, regulamentando as hipóteses de locação, deveres, direitos, garantias, penalidades e etc…, prevê em seu art. 62 a hipótese de propositura de ação de despejo fundada na falta de pagamento de aluguel e/ou acessórios da locação, e seu inciso I complementa com a possibilidade de rescisão contratual.
Porém, sob o atual cenário de pandemia a nível mundial, pode-se rescindir um contrato de locação por falta de pagamento?
O locatário para não constituir mora, poderá parcelar as mensalidades?
Se houver atraso aluguéis, incidirá juros, multa e correção monetária?
Diversos são os questionamentos que vem surgindo, neste cenário pandêmico onde há vários possíveis reflexos nas relações locatícias, ainda pelo fato de haver PLs – Projetos de Lei- em andamento para votação.
Destacam-se nesse momento duas PLs, a 827/2020 e a 936/2020, a PL 827/2020 é no sentido de Suspender pelo período de 90 (noventa) dias em razão da Pandemia do COVID-19, a execução das ordens de despejo de locações de imóveis residenciais e comerciais e dá outras providências, já a PL 936/2020 que busca artigos da Lei Nº 8.245/1991. Dentre elas, as alterações são para impedir a rescisão contratual e o despejo de locatários afetados pela pandemia, bem como determinações do poder público (fechamento de bares, cinemas, escolas etc), ademais há a possibilidade que os alugueis dos afetados tenha desconto de até 50% (cinquenta por cento) do valor total pelo período de 4 (quatro) meses ou enquanto durar as questões de saúde pública, podendo os outros 50% serem parcelados futuramente e de 100% para aqueles que provaram estarem com renda insuficiente para seu próprio sustento.
Tais Projetos de Lei, visam trazer um equilíbrio econômico entre as partes em um momento de grave crise sanitária e financeira que assola o planeta, pois muitas pessoas perderam seus empregos, tiveram a renda de sua empresa bem reduzida, causando diversos transtornos e prejuízos inclusive no pagamento de seus aluguéis.
Importante destacar que as duas PLs ainda não estão em vigor.
Nesse sentido, recomenda-se buscar a negociação extrajudicial , afim de ajustar os aluguéis conforme sua necessidade, há de se levar em consideração, que muitos locadores sobrevivem com a renda dos aluguéis de seus imóveis, motivo pelo qual, apesar das PLs acima, ainda não existe lei em vigor, que determine quais as medidas devem ser realizadas durante estado de calamidade pública.
Sendo a negociação infrutífera, é de costume buscar o judiciário, para tentar uma revisão contratual, porém é importante esclarecer que, pelo fato de não haver precedentes em nosso ordenamento jurídico moderno, as decisões oriundas dos juízes, desembargadores e ministros, poderão ser diversas , vez que além de não haver jurisprudência pacificada, não há, ainda, leis que tratam desse assunto de forma específica.
Por tanto, tem-se que a busca por uma negociação amigável, é o melhor caminho para resolver tais situações, caso contrário busca-se o judiciário para encontrar uma solução que beneficie ambas as partes.