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ADI contra decretos do PI que autorizam PMs a lavrar termo circunstanciado é inviável

  • Por Supremo Tribunal Federal
  • 24 de fevereiro de 2021

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou o trâmite à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6201, ajuizada pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Judiciária (ADPJ) contra decretos do Estado do Piauí que autorizam policiais militares a lavrar termo circunstanciado de ocorrência (TCO). A ministra observou que a jurisprudência do Supremo é clara no sentido da impossibilidade da admissão de ADIs contra atos normativos secundários.

Na ação, a ADPJ alegava que a lavratura do TCO é de competência exclusiva de delegados de polícia e pedia a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos dos Decretos estaduais 17.199/2018 e 18.089/2019, que autorizam o policial militar lavrar o documento e encaminhá-lo ao juiz, além de autorizar, caso necessário, a requisição de exames periciais aos órgãos competentes.

Ao analisar a ADI, a ministra Cármen Lúcia explicou que os decretos questionados na ação são secundários, ligados a uma norma infraconstitucional, o que impossibilita sua análise por meio de ação de controle concentrado de constitucionalidade, como a ADI, que se presta à análise de atos autônomos. Os decretos piauienses, segundo a relatora, interpretaram a expressão “autoridade policial”, disposta no artigo 69 da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais), e, caso ultrapassem o conteúdo da lei regulamentada, haverá ilegalidade, e não inconstitucionalidade.

Leia a íntegra da decisão.

PR/AD//CF

 

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