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Relator considera inconstitucional limitação territorial de sentenças em ação civil pública

  • Por Supremo Tribunal Federal
  • 4 de março de 2021

Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu, nesta quinta-feira (5), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1101937, que discute a constitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), que limita a eficácia dessas sentenças à competência territorial do órgão que a proferir. Até o momento, votaram seis ministros, todos pela inconstitucionalidade da norma. O recurso, com repercussão geral (Tema 1075), servirá de parâmetro para a solução de 2669 processos com a mesma controvérsia que tramitam em outras instâncias.

Segurança jurídica

Ao votar, na sessão de hoje, o relator do recurso, ministro Alexandre de Moraes, destacou que, para tornar eficaz a proteção dos interesses difusos e coletivos, os efeitos da ação civil pública devem abranger todos os seus beneficiários. Ele explicou que limita esses os efeitos aos residentes no território do julgador terá como consequência o ajuizamento de diversas ações no território nacional com o mesmo pedido, levando à indesejável ocorrência da demora e de julgamentos contraditórios.

Além disso, observa que a norma diminui a segurança jurídica, pois as pessoas mais vulneráveis atingidas pelo dano ou com menos acesso à Justiça terão mais dificuldade para obtenção de direitos. Segundo ele, a limitação territorial dos efeitos da sentença em ação civil pública fere a essência da proteção coletiva e contraria os princípios constitucionais da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional.

Fracionamento

O ministro apontou, ainda, que a limitação dos efeitos resulta no fracionamento da defesa dos direitos por células territoriais, modelo que parece ignorar o longo processo de amadurecimento político da proteção aos direitos coletivos, iniciado com a Lei da Ação Popular (Lei 4717/1965), que já reconhecia a inexistência de limites territoriais em ações coletivas.

Em relação ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/1990), um dos pilares da proteção coletiva instituídos a partir da Constituição de 1988, o relator observou que o STF afastou qualquer limitação territorial ao alcance das sentenças. Destacou, ainda, na homologação de acordos sobre perdas com planos econômicos, que resolveu milhares de ações que tramitavam por anos, ficou assentado que as cláusulas que fazem referência à base territorial devem ser interpretadas favoravelmente aos poupadores, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, em detrimento da lei da ação civil pública.

Acompanharam o relator os ministros Nunes Marques, Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Os ministros Roberto Barroso e Dias Toffolli declararam impedimento.

PR/CR//CF

Leia mais:

3/3/2020 – STF começa a discutir limite territorial da eficácia de sentenças em ação civil pública

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