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Ministro suspende bloqueio de verbas de Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares

  • Por Supremo Tribunal Federal
  • 2 de março de 2021

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, determinou a imediata suspensão de todo e qualquer ato de constrição determinado pela Justiça do Trabalho sobre os recursos da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares (Emserh) e do Estado do Maranhão a tal título. As execuções em curso devem observar a sistemática dos precatórios, e os valores retirados dos cofres públicos e ainda em poder do Judiciário devem ser devolvidos às respectivas contas de que foram retirados.

Penhora

A liminar foi deferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 789), ajuizada pelo governador do Maranhão, Flávio Dino. Segundo ele, o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região vem determinando, reiteradamente, que a execução judicial de débitos da Emserh ocorra pelo procedimento de direito privado, com a constrição patrimonial (penhora online). No seu entender, a medida desrespeita a interpretação atribuída pelo Supremo aos artigos 100 e 173 da Constituição Federal sobre a aplicação do regime de pagamento por precatório às empresas que prestam serviço público cujo capital social seja majoritariamente público e cujo serviço seja prestado em regime não concorrencial e sem fim lucrativo, como no caso.

Sangria

Ao deferir a liminar, o ministro Barroso afirmou que há indícios claro de uma sangria nos cofres públicos da Emserh, promovida por meio de múltiplas decisões judiciais que ignoram o sistema constitucional de precatórios e os princípios e regras orçamentárias, “colocando em risco a continuidade de serviço público de saúde em momento dramático de combate à Covid-19”.

O relator ressaltou, ainda, que a jurisprudência do STF tem reconhecido a inconstitucionalidade dos bloqueios e sequestros de verba pública em hipóteses semelhantes, justamente por estender o regime constitucional de precatórios às estatais prestadoras de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo. “O perigo na demora, no caso, é inequívoco, uma vez que a subtração de valores significativos das contas da empresa pública pode prejudicar a continuidade de serviços públicos essenciais, impossibilitar o controle dos valores efetivamente pagos e comprometer a execução orçamentária. Há, ainda, risco de pagamento indevido de dívidas já quitadas, cujos valores podem ser de difícil recuperação”, concluiu.

Leia a íntegra da decisão.

SP/CR//CF

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