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Fux nega pedido de suspensão de retomada da contagem de tempo de serviço de servidores de SP

  • Por Supremo Tribunal Federal
  • 23 de fevereiro de 2021

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que havia determinado a continuidade da aquisição dos direitos ao adicional por tempo de serviço e à licença-prêmio dos servidores do estado, que serão pagos somente a partir de janeiro de 2022. O Executivo e o Ministério Público (MP-SP) estaduais acionaram o STF com pedidos de suspensão de liminar (SL 1421 e SL 1423), rejeitados pelo ministro.

Contagem

Em ato normativo conjunto, o TJ, o Tribunal de Contas e o Ministério Público estadual, com base em dispositivo da Lei Complementar (LC) federal 173/2020, que instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento à Covid-19, vedaram a contagem do tempo de serviço para fins de adicionais por tempo de serviço, sexta-parte e licença prêmio. Esse ato foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Paulista do Ministério Público (AMMP), que obteve, no TJ-SP, antecipação de tutela para determinar a contagem, com a suspensão do pagamento das vantagens apenas durante o período estabelecido pela lei federal (até 31/12/2021).

Nas SLs 1421 e 1423, o Estado de SP e o MP-SP sustentaram que a decisão do tribunal local poderia causar grave lesão econômica e insegurança jurídica, pois a constitucionalidade das restrições impostas pela LC 173/2020 é objeto de três ações no STF.

Fux, no entanto, rejeitou a alegação de risco à economia pública, ao apontar que o pagamento dos benefícios dos servidores não gera efeitos financeiros imediatos, por já estar suspenso, ao menos, até o fim de 2021. O ministro acrescentou que a decisão não criou atividade administrativa para a aferição e o cálculo do auxílio, uma vez que essa atividade sempre existiu e é inerente à gestão pública de recursos humanos.

Isonomia

O ministro reforçou, ainda, que o fato de a decisão se destinar a categorias específicas não caracteriza quebra da isonomia, pois, além da inexistência de efeitos financeiros imediatos, a determinação não veicula interpretação que exclua a possibilidade de extensão do mesmo entendimento a outros servidores estaduais.

AA/CR//CF

 

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