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Questionada lei de MG que veda inclusão de usuário de serviço de água em cadastro de inadimplentes

  • Por Supremo Tribunal Federal
  • 18 de fevereiro de 2021

A Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento (Aesbe) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), a validade de dispositivo da Lei estadual 18.309/2009 de Minas Gerais que veda a inscrição do nome de usuário dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em cadastro de proteção ao crédito, em razão de atraso no pagamento da conta. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6668 foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes.

A entidade alega que a regra do parágrafo único do artigo 3º da lei estadual usurpa a competência da União para legislar sobre normas gerais acerca da proteção ao consumidor, além de ser incompatível com o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078/1990), que não impõe nenhuma limitação material ao registro de dados do consumidor em banco ou cadastro. Para a Aesbe, o dispositivo também afronta o princípio constitucional da isonomia, por privilegiar consumidores residentes em Minas Gerais, sem nenhuma outra particularidade que justifique o tratamento diferenciado.

Outro ponto questionado é que a norma vai contra a regra constitucional que preconiza que a criação de autarquias, como a Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais (Arsae -MG), deve ser feita mediante a edição de lei específica, que trate apenas de assuntos a ela relacionados.

SP/AS//CF

 

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