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Ministro Fachin homologa desistência em HC de Lula que questiona suspeição de procuradores no “caso do triplex”

  • Por Supremo Tribunal Federal
  • 9 de fevereiro de 2021

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), homologou, nesta terça-feira (9), o pedido de desistência formulado pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva em um Habeas Corpus (HC 174398) no qual era arguida a suspeição dos procuradores da Operação Lava Jato que atuaram no caso do triplex do Guarujá (SP). O HC, impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi indeferido pelo relator, e recurso de agravo regimental aguardava que o Plenário do STF decidisse sobre a alegada suspeição.

No recurso contra a decisão do ministro Fachin, a defesa também pedia o compartilhamento das mensagens da Operação Spoofing constantes do Inquérito (INQ) 4781, que investiga troca de mensagens entre autoridades. No pedido de desistência deste agravo, a defesa do ex-presidente argumentou que teve acesso às mensagens, por meio da Reclamação (RCL) 43007.

O ministro Fachin observou que remeteu o recurso ao julgamento pelo Plenário porque as mensagens que foram originariamente apreendidas no âmbito da Operação Spoofing integram, além dos autos INQ 4781, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, a Petição (PET) 8403, relatada pelo ministro Ricardo Lewandowski e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 605, relatada pelo ministro Dias Toffoli. Na ocasião, Fachin citou decisão do ministro Luiz Fux, presidente do STF, que, ao determinar a preservação das provas obtidas na Operação Spoofing, ressaltou a necessidade de que o Plenário do STF decida sobre a licitude da obtenção das provas neste caso para que estas sejam consideradas válidas.

“Nada obstante a veiculação nestes autos de tema de imprescindível debate a ser realizado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o qual transcende os interesses subjetivos do paciente almejados na presente impetração, consubstanciado nos limites da garantia disposta no art. 5º, LVI, da Constituição Federal, os impetrantes manifestam superveniente desinteresse no prosseguimento da prestação jurisdicional reclamada”, afirmou o relator ao homologar o pedido de desistência.

O ministro Fachin ressaltou, porém, que a aceitação do pedido de desistência, sem se ter julgado o mérito do habeas corpus, não retira da sua competência a prevenção de futuras ações ou recursos relacionados com o caso, conforme norma recente editada pelo ministro Fux já na presidência do Tribunal.

PR/CR//EH

– Leia a íntegra da decisão.

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