Tributos: Simples Nacional
- Por Guilherme C. Kammer
- 8 de março de 2018
Hoje traremos alguns aspectos sobre esse regime tributário, porém primeiramente precisamos entender que o Simples Nacional é um regime tributário facilitado e simplificado para micro e pequenas empresas, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei 10.406/02, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Tal regime tributário permite o recolhimento de todos os tributos federais, estaduais e municipais em uma única guia. A alíquota é diferenciada conforme o faturamento, separado em faixas com a receita bruta anual acima de R$ 360.000,00 até R$ 4,8 milhões. Esse regime veio para dar uma atenção especial a empreendedores de diversos setores, que estão para iniciar seus negócios.
Para optar pelo Simples Nacional, as microempresas e empresas de pequeno porte não podem possuir débitos da Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A opção pelo Simples Nacional permite o não recolhimento direto ao INSS, que conforme a atividade pode representar até 40% da folha de pagamento, ademais caso o empreendedor esteja em dívida para com o INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e municipal, no momento da transformação de sua empresa para o simples nacional, o mesmo poderá parcelar seu débito em até 100 parcelas, com valores mínimos de R$100,00.
Outro ponto importante é destacar que as microempresas e empresas de pequeno porte estão dispensadas de algumas obrigações, tais como, da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências, da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro, de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho e de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas”.
Além da unificação dos tributos, outro diferencial é o fator de desempate para empresas que concorrem a licitações do governo, como garante o art. 44 da Lei complementar n° 123/06, facilitando o cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte do contribuinte.
Outra vantagem é o fato de que pequenos produtores e atacadistas de bebidas alcoólicas (cervejarias, vinícolas, licores e destilarias): eles poderão optar pelo Simples Nacional, desde que inscritos no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, apenas não poderão optar pelo simples, os seguintes segmentos:
- Que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
- Que tenha sócio domiciliado no exterior;
- De cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
- Que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
- Que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores;
- Que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
- Que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
- Que exerça atividade de importação de combustíveis;
- Que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:
- Cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
- Bebidas não alcoólicas a seguir descritas
- Refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;
- Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 (dez) partes da bebida para cada parte do concentrado;
- Cervejas sem álcool;
- Bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por micro e pequenas cervejarias, micro e pequenas vinícolas, produtores de licores, micro e pequenas destilarias;
- Que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
- Que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.
- Que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir à prestação de serviços tributados pelo ISS;
O ano de 2018 começou e agora com a entrada das novas regras, estamos diante do novo Simples Nacional, que ficou um pouco mais complexo (aqui vimos apenas alguns pontos sobre a lei que rege o Simples Nacional), mas que também traz benefícios, vez que mais atividades se encaixam no Simples.